Diferentes são diferentes, é óbvio.

por Luciano Vacari

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A regulamentação da Lei nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024, configura oportunidade singular para que o Brasil estruture um sistema regulatório compatível com uma de suas maiores vantagens comparativas: a biodiversidade aliada à capacidade científica e produtiva de transformar recursos biológicos em soluções para a agropecuária.

A opção legislativa foi deliberadamente abrangente, alcançando os sistemas convencional, orgânico e de base agroecológica, além de contemplar bioestimulantes, agentes biológicos de controle, condicionadores de solo, biofertilizantes, inoculantes e outras categorias. Mais relevante ainda, a lei conceitua bioinsumo não apenas como produto, mas como produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, e é sob essa perspectiva que merece análise crítica a Nota Técnica intitulada “Contribuições técnico-científicas da Embrapa sobre a regulamentação de bioinsumos microbiológicos no âmbito da Lei nº 15.070/2024”.

A Empresa sustenta que cepas distintas de uma mesma espécie podem apresentar características funcionais, agronômicas e perfis de risco diferentes e, a partir dessa constatação cientificamente válida, conclui pela conveniência de um sistema regulatório baseado na caracterização individualizada das cepas. A dificuldade não reside na premissa microbiológica, afinal cepas diferentes são, evidentemente, diferentes. A questão é outra: toda diferença biológica intraespecífica deve necessariamente converter-se em nova categoria jurídica de risco, em nova autorização administrativa ou em nova barreira de acesso ao recurso biológico?

Essa passagem entre diversidade biológica e consequência regulatória não é automática. Como é sabido pela ciência, reconhecer variabilidade genética, metabólica, funcional ou fenotípica entre cepas não significa demonstrar que cada variação corresponda a alteração juridicamente relevante do perfil de perigo ou risco do organismo. A Nota Técnica da Embrapa, entretanto, avança para questão ainda mais sensível.

Propõe que a regulamentação incorpore a categoria “Cepa Autorizada”, abrangendo inclusive microrganismos de ação fitossanitária, e recomenda que tanto a multiplicação on-farm quanto a produção comercial utilizem apenas cepas autorizadas. É justamente aqui que o debate deixa de ser exclusivamente microbiológico e passa a envolver legalidade, proporcionalidade regulatória, acesso à biodiversidade, inovação, concorrência, autonomia tecnológica e até o modelo econômico que se pretende construir para os bioinsumos brasileiros.

A criação de uma categoria jurídica nova, com exigência de autorização individualizada por cepa, pode produzir efeitos paradoxais. Em vez de conferir segurança jurídica e sanitária, tende a multiplicar custos de registro, alongar prazos de análise e concentrar o mercado em poucos agentes capazes de suportar a carga regulatória. O resultado prático seria o oposto do que a Lei nº 15.070/2024 parece buscar: um ambiente favorável à inovação, à diversidade de soluções e ao aproveitamento sustentável do patrimônio genético nacional.

O ponto central não é negar a importância da avaliação de risco, mas calibrar sua granularidade, onde a regulação deve ser proporcional ao risco efetivamente demonstrado, e não à mera possibilidade teórica de diferença, caso contrário, a biodiversidade brasileira, tantas vezes celebrada como ativo estratégico, irá se tornar um grande passivo regulatório.

A regulamentação da Lei nº 15.070/2024 exige, portanto, decisão política informada pela ciência, mas não subordinada a ela de forma acrítica. O desafio é construir um marco que reconheça a variabilidade biológica sem transformá-la em barreira jurídica intransponível, preservando a competitividade e a autonomia tecnológica do país.

*Luciano Vacari é gestor de agronegócios e CEO da NeoAgro Consultoria.

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